Jurisprudência STM 7000089-47.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
04/02/2019
Data de Julgamento
21/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. IPM. SOLUÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO INDÉBITO. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARQUET MILITAR NÃO VINCULAÇÃO AO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Não se verifica constrangimento ilegal em ato de representante do Ministério Público Militar que oferta a denúncia por crime de corrupção passiva (art. 309 do CPM), divergindo do encarregado do Inquérito Policial Militar, o qual concluiu tratar-se de delito de patrocínio indébito (art. 334 do CPM). Mostra-se equivocado o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, tendo como parâmetro o crime constatado na fase extraprocessual (administrativa), haja vista que o Parquet das Armas, na qualidade de dominus litis, não está vinculado à solução do IPM, podendo capitular a conduta delitiva de acordo com sua opinio delicti, ao oferecer a denúncia. Ordem denegada. Decisão unânime.