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Jurisprudência STM 7000089-42.2022.7.00.0000 de 29 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

14/02/2022

Data de Julgamento

01/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU DOCUMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 9) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 10) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 11) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. VÁRIOS RECURSOS OPOSTOS DE FORMA INDIVIDUAL. SUPOSTAS AMBIGUIDADES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE EXTRAVASARAM OS LIMITES SEMÂNTICOS-MATERIAIS DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DECISÕES UNÂNIMES. I - Como determina o art. 542 do CPPM, os Embargos de Declaração são meio recursal empregável quando se entende haver ambiguidade, contradição, obscuridade e/ou omissão no Acórdão do Tribunal. Busca-se o aperfeiçoamento do julgamento prolatado, de modo a afastar qualquer disposição dúbia ou que possa levar a uma incompreensão do resultado. II - Não obstante, além de formalmente ser necessário alegar alguma das hipóteses do art. 542 do CPPM, a tese suscitada precisa estar circunscrita às colocações internas do próprio Decisum. Por isso, não ocorre situação sequer de cabimento dos Embargos de Declaração quando a ambiguidade, a contradição, a obscuridade ou a omissão suscitada na verdade disser respeito a uma divergência entre os fundamentos e as conclusões alcançadas pela Corte e a interpretação que o Embargante entende que seria a acertada. III - Em tal cenário, há, na verdade, uma tentativa de rediscussão meritória, situação que não é comportada pelos limites semânticos-materiais das hipóteses de cabimento em questão. Dessa forma, de pronto, deve ser rejeitada a análise dos Aclaratórios opostos, sob pena de acarretar a indevida alteração do seu específico propósito. IV - Embargos de Declaração não conhecidos. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000089-42.2022.7.00.0000 de 29 de junho de 2022