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Jurisprudência STM 7000089-37.2025.7.00.0000 de 27 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

18/02/2025

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03) C/C O ART. 71 DO CP. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS DIFERENTES E DISTANTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), embora seja de ação múltipla ou de conteúdo variado, só caracteriza crime único quando as diversas condutas (núcleos do tipo) são praticadas em um mesmo contexto fático e sucessivamente. 2. Prevê o art. 71 do CP comum que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 3. No caso concreto, as condutas de adquirir (em residência civil) e portar e tentar comercializar (em Unidade Militar) a arma de fogo com numeração suprimida ocorreram em contextos fáticos e temporais distintos, configurando, portanto, a continuidade delitiva e justificando o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). 4. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000089-37.2025.7.00.0000 de 27 de junho de 2025