Jurisprudência STM 7000089-11.2024.7.02.0002 de 20 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
24/09/2024
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO FALSA PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC). CONDUTA PRATICADA POR CIVIL. OFENSA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 9º, INCISO III, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JMU. SÚMULA VINCULANTE Nº 36. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO EM SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE CONSTITUCIONAL DESEMPENHADA PELO COMANDO DO EXÉRCITO. ALTA RELEVÂNCIA. ART 21, INCISO VI, DA CF/1988. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DECRETOS REGULAMENTADORES. ATIVIDADE ATENTATÓRIA CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR ATRAI A COMPETÊNCIA DA JMU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Bens jurídicos de interesse da caserna não se limitam apenas àqueles vinculados ao art. 142 da CF/1988. Igualmente de índole constitucional, são de relevante interesse os bens jurídicos e serviços relacionados com sua missão de autorizar e de fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF/1988). 2. Compete à JMU o processamento e o julgamento do agente que, ainda que civil, de forma voluntária e consciente, atue contra instituições militares, fazendo uso de quaisquer documentos falsificados ou alterados por outrem, apresentados perante Organizações Militares que estão no cumprimento de seu dever institucional. 3. A conduta de apresentar documento falso ao Exército Brasileiro, em processo para obtenção de Certificado de Registro de CAC, atinge a lisura da atividade realizada por aquela Força no âmbito de seus serviços. 4. A ação perpetrada ofende diretamente a ordem administrativa militar, ante os prejuízos à fé pública por risco à lisura dos cadastros mantidos e documentos emitidos pela Instituição Militar, comprometendo a segurança e a atividade fiscalizatória promovidas pelo Exército Brasileiro. 5. No caso, restou plenamente configurada a prática, em tese, do crime de documento falso, previsto no Código Penal Militar, de modo a justificar a competência da Justiça castrense, porquanto o suposto fato atinge, de forma direta, a Administração Militar, a ordem administrativa militar, bem como a regularidade das funções desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão unânime.