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Jurisprudência STM 7000087-77.2019.7.00.0000 de 25 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/02/2019

Data de Julgamento

11/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Tal como colocado, frente ao detalhe de serviço, às provas testemunhais e às oitivas dos apelantes, são inquestionáveis as presenças dos elementos subjetivos e objetivos do delito em tela, os quais se caracterizam pela vontade livre e consciente do militar de abandonar o posto ou o lugar de serviço, sem autorização superior. Convém consignar que a criminalização do abandono de posto justifica-se não só pelo risco à segurança das organizações ou dos bens sob a administração castrense, mas, ainda, pela violação do dever militar, de indispensável observância por parte dos integrantes das Forças Armadas. No tocante à consideração da conduta como contravenção disciplinar, para fazer incidir o princípio da isonomia, refuto tal tese. Reduzir a importância dos fatos narrados à infração disciplinar vai de encontro aos postulados máximos da justiça castrense. Penso ser imprescindível a reprimenda ao abandono de posto pela legislação substantiva militar, frente às especificidades da caserna. In casu, eventual lançamento de ocorrência no Livro de Registro de Contravenções Disciplinares não obsta o recebimento da denúncia e o consequente deslinde da persecutio criminis. Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000087-77.2019.7.00.0000 de 25 de junho de 2019