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Jurisprudência STM 7000087-72.2022.7.00.0000 de 03 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/02/2022

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I. Preliminar de efeito devolutivo amplo da matéria, suscitada pela DPU, não conhecida, por se confundir com a análise do mérito da quaestio, com fulcro no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). II. Autoria e materialidade comprovadas, diante da confissão qualificada do Réu, dos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos, que demonstram a subtração de peças de um fuzil 7.62, durante serviço do Comandante da Guarda. III. Descabe a desclassificação para o crime de furto privilegiado, valendo-se do princípio da insignificância, porquanto não estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal, diante da ofensividade da conduta, da periculosidade social da ação, da reprovabilidade do comportamento, bem como da expressiva lesão ao bem jurídico, mormente por se tratar da subtração de peças de um fuzil do Comandante da Guarda que o Réu admitiu que iria vender. IV. Quanto à adequação típica, frise-se que a conduta do Réu, que se valeu da condição de militar da ativa no momento da consumação do crime, inclusive, desempenhava a função de cabo de dia, fator determinante para proporcionar a subtração das peças do fuzil narradas na Denúncia, torna o fato, inequivocamente, insculpido no tipo penal descrito no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (Peculato-furto). V. Constitui ônus da Defesa comprovar a alegação de estado de necessidade exculpante, conforme o previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Réu, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual "O ônus da prova compete a quem alegar o fato", o que não se observou no caso em exame. VI. Não procede o pleito pela reforma da Sentença, no que tange à dosimetria, porquanto o Juízo a quo seguiu fielmente o sistema trifásico, e o quantum da pena imposto na Sentença mostrou ser proporcional ao caso, hábil a garantir o caráter de prevenção geral e especial da pena. VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação imposta na Sentença. VIII. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Sentença fixou o regime semiaberto. Portanto, tão somente, nesse ponto, deve ser reformada para fixar o regime aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, enfatizando-se que o Juízo de primeiro grau não realizou fundamentação idônea para justificar a imposição do regime mais gravoso estabelecido na Sentença. IX. No que tange ao pleito de prequestionamento da matéria, frise-se que não se observou qualquer ofensa aos preceitos constitucionais na Sentença recorrida, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. X. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000087-72.2022.7.00.0000 de 03 de outubro de 2022