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Jurisprudência STM 7000086-53.2023.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

07/02/2023

Data de Julgamento

16/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS POR MILITAR. ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO DE CARGO. CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO IRREGULAR DE DOIS VENCIMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO NESTE GRAU AD QUEM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO A QUO. NÃO ACOLHIMENO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. Soldado Reformado das Forças Armadas prestou concurso e tomou posse em outro cargo público civil, sem comunicar essa situação à Administração Militar, passando a perceber vencimentos dos dois Órgãos da Administração pública. Depois de descoberto o acúmulo ilícito de cargos, o acusado foi chamado à Organização Castrense, ocasião em que ele fez a opção de permanecer recebendo a remuneração oriunda do cargo público civil, alterando, por isso, sua situação nas Forças Armadas, de militar reformado para reserva não remunerada. Ocorre que, após o acusado ter desistido da vida militar, os proventos da inatividade continuaram a ser depositados pela Administração Castrense na sua conta bancária, por erros administrativos. Mesmo percebendo o equívoco, o acusado resolveu se apossar desses recursos públicos e continuou a sacar de sua conta corrente os proventos recebidos, mensalmente, de forma indevida, como se militar fosse, configurando, nesse instante, o crime do art. 249 do CPM. Não há como perdoar o acusado pelos seus atos delitivos ou, ainda, isentá-lo de culpa, tampouco de eximi-lo de sua responsabilidade penal, sob o argumento de que os depósitos desses valores pecuniários foram realizados por falha da Administração Militar. Assim, também, o fato de o acusado – após a descoberta do crime – se prontificar a devolver os valores que passou a receber e usufruir, indevidamente, por erro da Administração Militar, não significa que ele estava agindo de boa fé e sem dolo. Igualmente, não merece guarida a alegação de que o réu incidiu em erro escusável, por acreditar que não havia irregularidade no recebimento mensal desses valores, visto que ele tinha total consciência da ilicitude desses depósitos realizados pelas Forças Armadas em sua conta bancária. Até porque ele já não possuía mais nenhum vínculo com a Força Aérea, a partir do momento que assinou o Termo de Opção, desistindo da vida militar e manifestando, expressamente, a preferência por receber salário apenas no cargo civil. Segundo a melhor doutrina, erro escusável – igualmente chamado de erro invencível ou inevitável – é aquele em que o infrator não consegue vencer ou evitar, mesmo tomando todos os cuidados, de maneira que qualquer outra pessoa em seu lugar procederia da mesma forma. No caso sub examine, dúvidas não há de que era exigível conduta diversa, pois o acusado poderia ter evitado o crime que perpetrou e, comprovadamente, não evitou. Recurso conhecido por unanimidade e não acolhido por maioria.


Jurisprudência STM 7000086-53.2023.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2024