Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000086-29.2018.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/02/2018

Data de Julgamento

01/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. DOLO. CONDENAÇÃO. A conduta imputada ao Acusado encontra acomodação típica no artigo 290 do Código Penal Militar, definindo-se, destarte, como crime militar, cujo processamento e julgamento competem à Justiça Militar da União, ex vi do artigo 124 da Constituição Federal. A circunstância de o Acusado ser agora civil não afasta a competência da Justiça Militar na espécie, como também não lhe subtrai a condição de parte legitimamente passiva ad causam. À época da prolação da Sentença, a competência para todos os julgamentos na Justiça Militar era exclusivamente dos Conselhos de Justiça, não sendo demasia enfatizar que somente caberia a discussão sobre se seria esta singularmente do magistrado togado de primeiro grau a partir de 20/12/2018, com a publicação da Lei n° 13.774/2018, que, no ponto, não retroage, tendo em conta, inclusive, o inarredável princípio tempus regit actum. Já se encontra consolidado, no âmbito do Superior Tribunal Militar e da Suprema Corte, que a Lei nº 11.343/06 não se aplica à órbita da Justiça Militar. Nessa toada, diga-se, ainda, que a edição da Lei nº 13.491/2017, dando nova redação ao art. 9º, inciso II, do CPM, em nada altera o referido entendimento. A Sentença prolatada no Juízo a quo explicitou, com muita propriedade, os motivos em razão dos quais negou a perícia solicitada e, por via de consequência, indeferiu o pedido de declarar a nulidade do processo por força de cerceamento de defesa. Nada do que diz a Defesa tem o condão de abalar a certeza quanto à prova da materialidade delitiva. Autoria igualmente desenhada e comprovada à saciedade. O dolo que permeia o agir objetivo do Acusado de ter consigo a substância no interior do quartel ressai com clareza meridiana dos próprios traços das suas declarações, principalmente ao não deixar dúvidas de que tinha conhecimento do delito previsto no art. 290 do CPM. Ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade na espécie. Rejeição das 1ª, 2ª e 3ª preliminares, por unanimidade. Rejeição da 4ª preliminar, por maioria. Desprovimento do Apelo, por maioria.


Jurisprudência STM 7000086-29.2018.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2019