Jurisprudência STM 7000086-24.2021.7.00.0000 de 27 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/02/2021
Data de Julgamento
15/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO PRATICADO EM FACE DA ORDEM ADMINISTRATIVA CASTRENSE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 433 DO CPPM. SUSCITADA EX OFFICIO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADES DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO BASILAR DO MÍNIMO COMINADO AO TIPO LEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO AO ACUSADO MILITAR. INAPLICABILIDADE NO FORO ESPECIALIZADO MILITAR. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Consabido é que o Codex Milicien é categórico ao afirmar que o militar em atividade e o civil que atacam a ordem administrativa castrense devem ser processados e julgados no foro penal especial. Da inteligência da ratio, extrai-se que as alíneas "e" do inciso II, e "a" do inciso III do art. 9º do CPM não demandam qualquer condição no sentido de ser necessário o militar encontrar-se em serviço ou o delito ser praticado em área territorial dentro dos limites da Administração castrense. Preliminar rejeitada por unanimidade. A supressão da fase do art. 433 do CPPM, rito procedimental constante do Diploma adjetivo, mesmo que não pleiteada a realização de sustentação oral pela DPU, não tem o condão de causar prejuízo aos apelantes. Preliminar suscitada de ofício rejeitada por maioria. O delito tipificado no art. 305 do CPM tutela a Administração Militar em um de seus princípios constitucionais básicos: a moralidade. Protege-se, secundariamente, o patrimônio particular aviltado. O sujeito ativo é o militar ou o funcionário público, e o passivo primário é a Administração Castrense, sendo que o passivo secundário pode ser particular ou outro militar ou servidor do Estado. Obviamente, a presença de bons antecedentes criminais não tem o condão de impedir o afastamento da sanção basilar do mínimo cominado ao tipo legal. A aplicabilidade da pena-base, pelo Juiz, insere-se em uma atividade de certa discricionariedade judicial, uma vez que a legislação nacional não estabeleceu fórmulas matemáticas para a fixação da sanção, em atenção, inclusive, ao princípio constitucional da individualização da pena. Certo é que, se os fatos delimitados e considerados pelo Juízo a quo não pudessem servir para o aumento sancionatório acima do mínimo legal, verificar-se-ia verdadeira afronta à justa punição. A legislação substantiva aplicável a este foro é possuidora de inúmeras peculiaridades imprescindíveis. Por se tratar de especial tutela penal, entendeu o legislador, por bem, não prever as sanções restritivas de direito - tal como previstas no Código Penal comum - como espécie sancionatória relacionada ao CPM. Desprovimento do Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.