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Jurisprudência STM 7000085-73.2020.7.00.0000 de 02 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/02/2020

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EX-MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE SURSIS. POLÍTICA CRIMINAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando- a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Considerando a especialidade da carreira das armas, cuja atribuição descrita pelo art. 142 da Constituição Federal confere, expressamente, às Forças Armadas a condição de instituições permanentes e regulares regidas pelos Princípios da Hierarquia e da Disciplina, o delito de deserção tem por objetividade jurídica a ordem, o dever e o serviço militar, de sorte que a sua tipificação tem por finalidade resguardar o funcionamento estável das Forças Armadas, inclusive em tempo de paz. Embora o legislador tenha estabelecido a pena de morte para o delito de deserção consumado na presença do inimigo, atentando para a maior dimensão dessa conduta em tempo de guerra, nem por isso se poderia mitigar a relevância dessa prática delituosa em tempo de paz, tampouco considerar a aplicação de eventual reprimenda somente nas situações tais como de garantia da lei e da ordem, de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio. A norma penal incriminadora descrita no art. 187 do Código Penal Militar está em perfeita consonância com o texto constitucional insculpido no art. 142, restando afastadas quaisquer alegações tendentes a efetivar uma interpretação conforme que exclua o caráter criminal dessa conduta delituosa em tempo de paz, bem como eventuais violações dos Postulados da Proporcionalidade e da Razoabilidade. A suspensão condicional da pena aos acusados incursos nas sanções do tipo penal descrito no art. 187 do Código Penal Militar adequa-se perfeitamente à ordem constitucional vigente, não havendo violação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena. Todavia, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado em 18 de fevereiro de 2020, deve ser concedido o benefício do sursis, bem como, em consequência, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do Código Penal Militar, por questões de política criminal. Apelo provido parcialmente. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000085-73.2020.7.00.0000 de 02 de julho de 2020