Jurisprudência STM 7000085-44.2018.7.00.0000 de 10 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/02/2018
Data de Julgamento
27/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 8) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 9) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MPM. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRADUADO DA MARINHA DO BRASIL. ESTELIONATO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR RÉU CIVIL E PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CPJ PARA JULGAR MILITAR RM2. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DA IDADE DE 70 (SETENTA) ANOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 251 DO CPM A RÉU CIVIL. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 251 DO CPM A RÉU MILITAR. O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Não se conhece das preliminares de incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento de civil e de incompetência do Conselho Permanente de Justiça por se tratar de coisa já julgada. II - Preliminar de prescrição pela pena in concreto não se sustenta com base na idade senil do acusado, uma vez que se tornou septuagenário após a prática da infração penal, o que desfigura a redução do prazo prescricional pela metade. III - Autoria e materialidade suficientemente comprovadas para condenação relativa ao crime de estelionato. IV - A ofensa à Administração Militar é elementar do crime quando o agente é civil, portanto não é aplicável a circunstância agravante do artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar. V - O falso se exaure no estelionato e deve ser por este absorvido. VI - A falta de comprovação cabal de pagamento ou de favorecimento a militar, para perpetração da fraude, leva à absolvição quanto ao crime de corrupção ativa. VII - A falsidade ideológica (art. 312 do CPM), quando se tratar de crime-meio para o estelionato, deve ser absorvida em observância ao princípio da consunção. VIII - O delito de corrupção passiva (art. 309, parágrafo único, do CPM), quando se verifica que os repasses de numerários constituíram meio para a perpetração do delito de estelionato, deve ser por este absorvido. IX - A ausência de provas impõe ao julgador a absolvição de acusado. X - Ocorre a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo dos artigos 123, IV, 125, VI, e 133, todos do CPM, em razão da pena em concreto, estendendo-se os efeitos da prescrição à pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Apelos defensivos parcialmente providos para excluir a circunstância agravante do artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar aos condenados civis e apelo ministerial desprovido. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decisões unânimes.