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Jurisprudência STM 7000085-10.2019.7.00.0000 de 19 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/02/2019

Data de Julgamento

07/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. DISPARO ACIDENTAL. RESERVA DE ARMAMENTO. ARMEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TESES DEFENSIVAS. CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Constitui lesão corporal culposa, agravada pela inobservância de regra técnica de profissão, a conduta incauta do graduado investido na função de armeiro, o qual despreza as normas administrativas relativas aos procedimentos no interior da Reserva de Armamento, dando causa a disparo acidental e a consequente ofensa à integridade física de outrem. 2. No Direito Penal Comum e Militar, cada um dos agentes responde segundo o seu grau de culpa, inexistindo a compensação entre as respectivas negligências. 3. Inexiste culpa exclusiva da vítima quando fica caracterizada, pela prova colhida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a conduta negligente do agente produziu o resultado naturalístico de lesão corporal. 4. A conduta do agente que se achega a uma ilha de tipicidade e se insere nas ações proibidas pelo Direito Penal, caracterizando a ocorrência de crime militar, não pode ser analisada sob a restrita ótica de transgressão disciplinar. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000085-10.2019.7.00.0000 de 19 de agosto de 2019