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Jurisprudência STM 7000085-05.2022.7.00.0000 de 11 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

10/02/2022

Data de Julgamento

25/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. ART. 290 CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. INTOLERÂNCIA ÀS DROGAS NO INTERIOR DE QUARTÉIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. É inegável a reprovabilidade da conduta de trazer consigo substância entorpecente em área sujeita à Administração Militar. II. Inexistem dúvidas acerca da materialidade delitiva, tampouco se evidencia quebra da cadeia de custódia. III. Os fatos encontram perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 290 do CPM, mais especificamente, na figura nuclear "trazer consigo”. IV. Agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa. V. Provas testemunhais e documentais suficientes para imputar ao Embargante a conduta criminal. VI. Conduta típica, ilícita e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual o Acórdão embargado foi mantido na íntegra. VII. Rejeição dos Embargos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000085-05.2022.7.00.0000 de 11 de outubro de 2022