Jurisprudência STM 7000085-05.2022.7.00.0000 de 11 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/02/2022
Data de Julgamento
25/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. ART. 290 CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. INTOLERÂNCIA ÀS DROGAS NO INTERIOR DE QUARTÉIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. É inegável a reprovabilidade da conduta de trazer consigo substância entorpecente em área sujeita à Administração Militar. II. Inexistem dúvidas acerca da materialidade delitiva, tampouco se evidencia quebra da cadeia de custódia. III. Os fatos encontram perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 290 do CPM, mais especificamente, na figura nuclear "trazer consigo. IV. Agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa. V. Provas testemunhais e documentais suficientes para imputar ao Embargante a conduta criminal. VI. Conduta típica, ilícita e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual o Acórdão embargado foi mantido na íntegra. VII. Rejeição dos Embargos. Decisão por maioria.