Jurisprudência STM 7000085-04.2024.7.01.0001 de 06 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/10/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, §§ 1º E 2º, CPM - LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RÉU. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. RISCO DE VIDA. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). TESES DEFENSIVAS. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DECLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. LESÃO LEVE. PROVA. LAUDO POSTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I – Cuida-se de Apelação interposta pelo Acusado contra Sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão pela prática de lesão corporal grave por risco de vida (art. 209, § 1º, do CPM). II – Alegou como motivos para a reforma: i. atipicidade objetiva da conduta por falta de comprovação de que o fato ocasionou lesão corporal grave, capaz de gerar risco de vida; ii. atipicidade subjetiva por ausência do dolo de acarretar lesão à vítima; iii. inexigibilidade de conduta diversa por ter agido em revide à agressão verbal do Ofendido, que antes o injuriara; iv. desclassificação da lesão para aquela de caráter levíssimo, conforme art. 209, § 6º, do CPM, de modo a ser considerada infração disciplinar; v. aplicação da minorante do art. 209, § 4º, do CPM, em razão da ofensa moral prévia pelo Ofendido. III – Atipicidades objetiva e subjetiva afastadas pelas provas constantes do caderno probatório, ao passo que atestada lesão relevante à Vítima, a qual não pode ser considerada diminuta ou irrelevante, bem como a intenção consciente e direcionada do Acusado em agredir o Ofendido e, com isso, causar eventual lesão. IV – Afasta-se a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que agressões verbais não tornam moralmente impossível ao indivíduo evitar o ato de violência, ao contrário, autorizam no máximo uma resposta verbal de igual proporção. V – Em linha com as considerações sobre a inaplicabilidade da insignificância ao caso, as provas tornam igualmente incabível se considerar a lesão como levíssima, enquanto as ofensas verbais prévias da Vítima não caracterizaram “motivo de relevante valor moral ou social” nem autorizaram que o Réu tenha sentido “violenta emoção” de maneira apta a justificar a violência física praticada. VI – Procedida de ofício, a desclassificação da conduta para lesão corporal leve, uma vez que, em laudo complementar, os peritos médicos atestaram que, “em avaliação retrospectiva, foi possível constatar que não houve lesão grave”, afirmação que desautoriza a condenação na modalidade qualificada. VII – Refeita a dosimetria, adotadas as considerações lançadas na Sentença, resulta a imposição da pena de 3 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e com a concessão do sursis. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.