Jurisprudência STM 7000084-88.2020.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/02/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MUNIÇÕES E FUZIS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IN DUBIO PRO REO, REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. É patente o crime de peculato-furto quando o militar, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai armamento e munições com o fito de vender às organizações criminosas. 2. Além disso, pela ousadia dos atos praticados, pelo calibre do armamento e pelas consequências gravosas que a conduta perpetrada poderia ensejar na sociedade, é que se deve considerar uma reprimenda acima do mínimo legal, proporcional ao crime cometido. 3. Destarte, justamente porque o delito praticado se reveste de extrema gravidade, levando-se em conta a natureza do material desviado, o local de onde foi retirado, o modo como se agiu, o motivo, o destino do equipamento bélico e demais circunstâncias em que a conduta delituosa aconteceu, enseja uma punição exemplar. 4. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas no que concerne ao Apelante condenado pelo crime de peculato-furto. 5. Quanto aos condenados pela prática do crime de Receptação dolosa, ressalte-se que esse delito, necessariamente, exige que tenha havido uma infração penal anterior, a fim de que o produto do crime seja adquirido, recebido ou ocultado, ou, ainda, que o agente tenha contribuído para que terceiro de boa- fé adquira, receba ou oculte. 6. Assim, o sentenciado, mesmo preso, providenciou a ocultação do armamento bélico, o que caracterizou, indubitavelmente, o delito de Receptação na modalidade dolosa. 7. Ademais, no que concerne ao instituto do in dubio pro reo, é incabível sua aplicação quando as provas dos autos são incontestes em demonstrar que foi o próprio apelante quem tramou toda a senda criminosa. 8. Desse modo, o único reparo a ser feito no decreto condenatório a quo, é fixar o regime inicial aberto dos apelantes condenados no crime de Receptação dolosa, porquanto a sanção penal imposta ser abaixo de 4 (quatro) anos, nos termos as alínea "c" do § 2º do art. 33 do CP comum. 9. Recursos Defensivos parcialmente providos. Decisão por Maioria.