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Jurisprudência STM 7000084-83.2023.7.00.0000 de 27 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

06/02/2023

Data de Julgamento

13/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,DESACATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 79 DO CPPM. FATOS INÉDITOS. PRISÃO PREVENTIVA. DILAÇÃO INVESTIGATÓRIA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DA LIBERDADE APÓS A SOLTURA. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. Os elementos exigidos, nos moldes do art. 77 do CPPM, para o oferecimento da Exordial acusatória, estavam presentes quando os autos foram encaminhados ao dominus litis. Dessa forma, ante a existência de réu preso e ante a presença dos requisitos legais, não havia óbices ao oferecimento da Denúncia dentro do prazo de 5 (cinco) dias prescrito pelo art. 79 do CPPM. Não obstante a delimitação clara e precisa do objeto do Auto de Prisão em Flagrante, o Órgão ministerial - ciente da prisão preventiva do suspeito e detendo as condições para ofertar, de pronto, quanto aos fatos primevos, a Peça vestibular - optou por dar vazão a uma nova linha investigativa, sob o pretexto de apurar a prática de outros crimes. Nesse norte, não soa razoável que o réu seja mantido preso de forma cautelar - sem o oferecimento da Denúncia -, enquanto o APF, instaurado com finalidade específica e expressa, aguarda a conclusão de diligências inéditas e destinadas a apurar delitos outros que não os elencados diretamente nos fatos que determinaram a constrição flagrancial. Além do mais, é desproporcional e desarrazoado admitir que, dias após a soltura, restabeleça-se o cerceamento da liberdade, sem que o agente tenha dado causa, com motivo superveniente, para a medida. Ordem concedida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000084-83.2023.7.00.0000 de 27 de abril de 2023