Jurisprudência STM 7000084-20.2022.7.00.0000 de 24 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/02/2022
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES IN APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PRESO DISCIPLINAR. MILITAR EM SERVIÇO CONTRA MILITAR EM FUGA. TESE DEFENSIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO OU DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA CABAL. FATOS INCONTROVERSOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. Guarda perfeita adequação típica ao crime militar de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) a conduta virulenta de militar em serviço que efetua, intencionalmente, disparo de arma de fogo em outro militar, vindo a alvejá-lo, a fim de cessar a fuga do ofendido do recinto carcerário intra muros. Não subsiste terreno fértil para se acolher a tese defensiva de eximente do "estrito cumprimento do dever legal", visto que os autos não indicam ter o infrator agido mediante emprego moderado dos meios disponíveis para impedir a fuga do custodiado, tampouco este ofereceu risco para os demais militares da caserna. O perigo gerado pela fuga poderia e deveria ser arrostado de modo diverso, mais brando, sem violência. Os elementos constitutivos da razoabilidade, tese esposada pela defesa, a saber, a necessidade, a utilidade e a proporcionalidade não encontram assento no caso em tela, visto que já há dispositivo regulamentar que prevê punição para o ausente e sanção criminal para o desertor. Ademais, nada impediria também que se fizessem diligências para localizar o fugitivo. Caracterizada, portanto, a desproporcionalidade da ação lesiva apurada. O disparo intencional configura inescusável excesso por parte de quem tem o dever de zelar pela segurança do quartel, visto que não há arcabouço jurídico que confira autorização para atirar em presos disciplinares ou à disposição da Justiça e que empreendam fuga sem que haja risco à vida ou integridade física dos agentes da lei ou terceiros. Autoria e materialidade comprovadas. O fato é típico, ilícito e culpável. Acórdão condenatório mantido integralmente. Rejeição dos Embargos Infringentes opostos pela Defesa. Decisão majoritária.