Jurisprudência STM 7000083-98.2023.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/02/2023
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. FRAUDE. CARÁTER COMPETITIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 LEI Nº 8.666/1993) ABSOLVIÇÃO. MPM. IRRESIGNAÇÃO. ENDEREÇOS IGUAIS DE IP. PROPOSTAS IDÊNTICAS. LANCES SUCESSIVOS. ÍNFIMO ESPAÇO DE TEMPO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA. Incidem no crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, titulares de empresas diversas que fraudam o caráter competitivo de procedimento licitatório por meio do envio de propostas com igual descrição e valores e de sucessivos lances com parâmetros pré-definidos, em exíguo tempo, nos mesmos endereços de IP, de modo a favorecer suas chances de obter êxito na contratação. O crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é formal e prescinde de qualquer prejuízo ao Erário, bastando a fraude ou a frustação no caráter competitivo do procedimento licitatório, por meio de ajuste, combinação ou outro expediente. Inteligência do Enunciado da Súmula nº 645 do STJ. Todas as elementares do tipo estão presentes. As apeladas agiram de forma livre e consciente, buscando o resultado pretendido, vilipendiando o princípio da competividade entre os participantes em benefícios próprios. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e não havendo nos autos nenhum elemento que exclua ou atenue a culpabilidade das apeladas, a Sentença deve ser reformada com a condenação de ambas. Provido o apelo do Ministério Público Militar. Decisão por maioria.