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Jurisprudência STM 7000083-35.2022.7.00.0000 de 14 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/02/2022

Data de Julgamento

23/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGAS. FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06 E DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995, APÓS AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DAS PENAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 290 DO CPM. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. As provas produzidas nos autos confirmaram que a substância proscrita encontrada na cama do réu foi a mesma apreendida e submetida ao exame realizado pela perícia. Para a consumação do delito previsto no art. 290 do CPM, não se exige o efetivo dano causado à saúde das pessoas, bastando apenas praticar uma das ações insculpidas no referido dispositivo penal castrense. Os crimes de perigo abstrato foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O legislador tem como objetivo reprimir, de forma preventiva, eventual lesão ao bem jurídico protegido pela Justiça Militar. A alteração ocorrida no art. 9º do CPM, trazida pela Lei nº 13.491/17, não revogou o art. 290 do CPM apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares. Essa modificação não tem o poder de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para o âmbito desta Justiça Especializada, devido à existência de rito próprio e à preponderância da Lei Penal Militar sobre a Lei Ordinária comum. O art. 90-A da Lei nº 9.099/95 prevê, expressamente, a sua não aplicação no âmbito da Justiça Militar da União. Tendo em vista a impossibilidade de se mesclar os regimes penal comum e o penal castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, são inaplicáveis as penas alternativas previstas no CP comum. Não há desproporcionalidade nas penas aplicadas ao usuário de drogas e ao traficante na JMU. Apesar de ambos se sujeitarem ao mesmo tipo penal, na dosimetria da pena, esta Corte de Justiça atribui reprimenda mais severa a quem incorre no crime de tráfico. Na vertente quaestio, a pena imputada ao réu se encontra proporcional à conduta delitiva perpetrada pelo infrator. Impossibilidade de se aplicar preceito de outro dispositivo legal nesta Justiça, sob pena de violação à separação dos poderes e, por extensão, de criação de novo comando normativo em matéria penal (lex tertia), qual seja, o preceito primário contido no art. 290 e o secundário previsto nos arts. 202 e 291, parágrafo único, I, todos do CPM, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pelo fato de o Apelante ter sido preso em flagrante e a pena, ter sido aplicada no mínimo legal, afasta-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000083-35.2022.7.00.0000 de 14 de abril de 2023