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Jurisprudência STM 7000083-06.2020.7.00.0000 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/02/2020

Data de Julgamento

23/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,TRATAMENTO AMBULATORIAL.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. NÃO INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. 1. Sem motivo justo e fundamentado, não há razão para que o processo não seja julgado em ambiente virtual. Não cabe às partes escolherem ou definirem quando ou por qual meio o processo será julgado, pois assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. O acesso à cópia de registro de comunicação apresentada no processo por um dos interlocutores da mensagem gravada não ofende o direito ao sigilo das comunicações, assegurado pelo inciso XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. A deficiência de defesa somente anulará o processo penal se houver prova de prejuízo para o Réu. 4. Comete o crime de Falsificação de Documento, previsto no art. 311 do CPM, aquele que falsifica ou altera documento verdadeiro, no todo ou em parte. Trata-se de crime formal e, por essa razão, sua consumação independe de qualquer resultado naturalístico ou de uso posterior do documento adulterado. 5. A conduta possui alto grau de reprovabilidade quando praticada por Oficial das Forças Armadas, conhecedor das regras e valores cultuados na caserna. 6. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude do exercício regular do direito, o fato deve estar relacionado com o desempenho de atividade permitida por lei, passível de ferir bem ou interesse jurídico de terceiro. 7. A legislação penal não confere ao Réu a hipótese de escolher a aplicação da medida de segurança em detrimento da pena restritiva de liberdade prevista para o crime, sem que exista, para tanto, justificativa capaz de gerar o reconhecimento da inimputabilidade penal. Questão de ordem rejeitada por unanimidade. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000083-06.2020.7.00.0000 de 27 de outubro de 2020