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Jurisprudência STM 7000082-45.2025.7.00.0000 de 09 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

17/02/2025

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 77 E 78 DO CPPM. PROVIMENTO. I - A preliminar de inépcia da Denúncia deve ser tratada no mérito deste Recurso, uma vez que a matéria da irresignação diz respeito ao preenchimento dos pressupostos necessários ao recebimento da acusação, constantes dos artigos 77 e 78 do CPPM. Assim, com base na alínea “d” do art. 516 da legislação adjetiva castrense, a suposta ausência de uma elementar fática para a presunção de delinquência constitui argumento principal do RSE em análise. Não conhecimento da preliminar. Unânime. II - A Denúncia contém a descrição suficiente do fato criminoso, com a individualização da conduta, a qualificação das partes, a exposição do fato delituoso, as razões de convicção e a classificação do crime, cumpridos os requisitos dos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não sendo, pois, inepta. III- A análise da tipicidade material da conduta e a eventual aplicação do princípio da insignificância são matérias de mérito, incompatíveis com a fase de admissibilidade da denúncia, a qual exige apenas a verificação da justa causa e a presença dos requisitos formais mínimos. IV - A conduta narrada de subtração de peça de motocicleta de militar por agente licenciado, no interior de unidade castrense, motivado por vingança pessoal, apresenta indícios de autoria e prova de materialidade suficientes para o recebimento da Denúncia, além de configurar, em tese, grave afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina militar. V- Recurso ministerial provido. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000082-45.2025.7.00.0000 de 09 de maio de 2025