Jurisprudência STM 7000081-70.2019.7.00.0000 de 09 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
31/01/2019
Data de Julgamento
25/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,QUESITOS. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS MINISTERIAIS. ALUSÃO À INQUIRIÇÃO EM SEDE DE IPM. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERGUNTA SUGESTIVA OU INDUTIVA. INADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na quesitação formulada pelo Órgão Ministerial, destinada à oitiva testemunhal, inexiste a caracterização de ofensa ao contraditório na circunstância de o inquirido ser questionado se confirma, ou não, o seu relato em sede de IPM. A regra disposta no art. 352 do CPPM destina-se à testemunha, e não ao Parquet Militar. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. 2. Na sua concepção, os quesitos destinados à inquirição devem ser apresentados de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, sem, contudo, induzir ou sugestionar a testemunha para uma resposta determinada, situação que conduziria ao seu indeferimento. 3. Correição Parcial deferida parcialmente. Decisão unânime.