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Jurisprudência STM 7000081-70.2019.7.00.0000 de 09 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

CORREIÇÃO PARCIAL

Data de Autuação

31/01/2019

Data de Julgamento

25/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,QUESITOS. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS MINISTERIAIS. ALUSÃO À INQUIRIÇÃO EM SEDE DE IPM. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERGUNTA SUGESTIVA OU INDUTIVA. INADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na quesitação formulada pelo Órgão Ministerial, destinada à oitiva testemunhal, inexiste a caracterização de ofensa ao contraditório na circunstância de o inquirido ser questionado se confirma, ou não, o seu relato em sede de IPM. A regra disposta no art. 352 do CPPM destina-se à testemunha, e não ao Parquet Militar. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. 2. Na sua concepção, os quesitos destinados à inquirição devem ser apresentados de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, sem, contudo, induzir ou sugestionar a testemunha para uma resposta determinada, situação que conduziria ao seu indeferimento. 3. Correição Parcial deferida parcialmente. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000081-70.2019.7.00.0000 de 09 de maio de 2019