Jurisprudência STM 7000081-36.2020.7.00.0000 de 28 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/02/2020
Data de Julgamento
09/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. Na hipótese dos autos, a farta prova documental, aliada aos depoimentos das testemunhais, especialmente dos atiradores que obtiveram os Certificados de Registro falsificados, evidenciaram plenamente os fatos noticiados na exordial acusatória, restando patentes a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar. O exame pericial não consiste em meio imprescindível para a comprovação do falsum, sendo aceitável a utilização de outros elementos idôneos para a configuração do referido delito. Os réus agiram de forma livre e consciente, ao inserirem declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração militar. Na espécie, uma vez comprovados os fatos, assim como evidenciadas as autorias atribuídas aos Apelados, e tendo em vista ainda a presença do dolo específico de realizar as condutas, não há como prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A irregularidade constatada na fase inquisitorial, consistente na inobservância do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, não tem o condão de macular a ação penal, uma vez que o interrogatório dos civis, assim como os demais atos instrutórios, foi realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Prevalece o princípio do pas de nullité sans grief, devendo ser desentranhados dos autos os termos de inquirição dos então indiciados. Apelação provida parcialmente. Decisão majoritária.