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Jurisprudência STM 7000080-46.2023.7.00.0000 de 28 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

03/02/2023

Data de Julgamento

22/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESAS. MPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-DESVIO NA FORMA CONSUMADA. ART. 303 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA. PERICIAL. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. TESE DE RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ART. 69 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CRIME CONTINUADO NO PATAMAR DE UM QUINTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. PROVA DE QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. O volumoso acervo probatório constante nos autos deste processo, consubstanciado pelos documentos acostados e pela prova oral produzida, demonstram, indene de dúvidas, a autoria e a materialidade do crime de peculato-desvio, previsto no art. 303 do CPM, por 6 (seis) vezes, na forma da continuidade delitiva, diante da ação praticada pelos agentes. Para a devida apreciação e valoração da gravidade do crime, o Órgão julgador serve-se dos critérios objetivos relacionados no art. 69 do CPM: maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, meios empregados, modo de execução e circunstâncias de tempo e de lugar, os quais, respaldados no conjunto probatório produzido em juízo, devem ser analisados de forma independente, não havendo falar-se em bis in idem como tenta fazer crer a Defesa. A pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, majorada na fração de 1/2 (metade) da pena provisória (5 anos de reclusão), com fulcro na jurisprudência do STJ, foi devidamente aplicada, eis que seguiu os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade diante dos graves crimes praticados. As provas documental e oral produzidas corroboram a denúncia anônima que deu causa à ação policial, a qual, após confirmar a procedência da informação, realizou a apreensão das armas na residência do réu, ao mesmo tempo em que este foi preso em flagrante delito. Diferentemente do que sustenta o Parquet militar, não se identifica, na espécie, a configuração do art. 312 do CPM por parte do Oficial, seja por dolo direto ou por dolo eventual, haja vista a evidente constatação de não haver qualquer interesse em praticar esse crime. Negado provimento aos Apelos defensivos e ministerial. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000080-46.2023.7.00.0000 de 28 de novembro de 2023