Jurisprudência STM 7000079-03.2019.7.00.0000 de 31 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
31/01/2019
Data de Julgamento
18/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DA LEI ANTIDROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO PRESUMIDA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. Como a substância apreendida com o Réu corresponde exatamente com a descrição do material recebido no Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional de Polícia Federal para a confecção do Laudo Pericial, não ocorreu a alegada quebra da cadeira de custódia. Este Tribunal sumulou o entendimento de que a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, não é aplicada na Justiça Militar da União porque a legislação castrense é especial (Súmula nº 14/STM). A jurisprudência desta Corte Castrense não admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando a demanda versar sobre o envolvimento de militar ou de civil com tóxico no âmbito da caserna. Precedentes. Por se tratar de crime de perigo abstrato, o simples fato de ser surpreendido com a droga em local sob Administração Militar é suficiente para que se configure a posse ilícita de entorpecente, independentemente da efetivação do resultado lesivo à Saúde Pública. Apelo não provido. Decisão unânime.