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Jurisprudência STM 7000078-74.2023.7.03.0103 de 04 de julho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/10/2024

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 302, CPM - INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ART. 302 DO CPM. INGRESSO CLANDESTINO. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO. CRIME DE MERA CONDUTA. DELITO DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA. TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SEGURANÇA ORGÂNICA. PROTEÇÃO DIRIGIDA A ULTIMA RATIO DO ESTADO. PATRIMÔNIO HUMANO, MATERIAL E IMATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUANTUM DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O crime de Ingresso Clandestino, sendo de mera conduta, dispensa resultado naturalístico. A entrada de agente em Organização Militar (OM), por onde seja defeso o seu ingresso, perfaz a subsunção do fato à norma. O sucesso da segurança orgânica da ultima ratio do Estado (patrimônio humano, material e imaterial) depende da tutela emanada pelo art. 302 do CPM. O emprego de técnicas de escalada para a transposição de obstáculo robusto, erguido nos limites do quartel, denota dolo intenso. 2. O delito de ingresso clandestino é de natureza subsidiária e opera como “soldado de reserva”, não sendo absorvido pelo crime-fim de furto, na modalidade tentada, por hipótese concernente à aplicação do Princípio da Consunção, quando inexiste imputação à infração mais grave. 3. As Forças Armadas, mediante a prevenção geral e especial previstas no CPM, apenas serão regulares e permanentes mediante a tutela confiada, pela Constituição Federal, à Justiça Militar da União. As OM estão dotadas do necessário aparato dedicado à defesa da sociedade e muito cobiçado pela criminalidade. Assim, resguardam-se vidas humanas, bens imateriais e materiais, inclusive de natureza bélica (armas, munições, explosivos, viaturas, aeronaves, embarcações etc). 4. A reprovabilidade da conduta do intruso merece, igualmente, censura no âmbito da vida civil, diante da inviolabilidade do domicílio do cidadão comum. Comparativamente, o ingresso clandestino, previsto na Lei Penal Militar, explicita parâmetros de proteção superlativamente mais robustos, em face da magnitude do bem jurídico posto em risco e do caráter público da tutela legal. 5. Os operadores do Direito, diante da realidade da segurança pública nacional, devem perceber, justamente por integrarem esta Justiça Especializada, que o eventual ingresso de agente, mesmo quando alegada a única intenção de comer frutas de árvore situada na OM ou de atalhar rotas, pode esconder planos futuros. Por exemplo, testar o plano de vigilância, conhecer melhor o sistema de segurança e as instalações para, mediante posterior operação criminosa, invadir o quartel, agredir pessoas, empreender sabotagem, obter vantagens ilícitas e/ou subtrair armas. 6. Os diversos vetores que guiaram a tipificação do art. 302 do CPM merecem especial atenção. Além da nítida necessidade de manutenção da integridade e da credibilidade das Forças Armadas, esse tipo penal também resguarda a vida das Sentinelas e dos eventuais invasores. Flexibilidades jurisprudenciais fomentam a criatividade criminosa e, ainda pior, trazem insegurança jurídica para os defensores das OM - Comandantes, Oficiais de Dia, Sentinelas etc. 7. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, e na ausência de quaisquer excludentes de culpabilidade e de ilicitude, é de ser reformada a Sentença absolutória, para condenar o Réu pela prática do crime previsto no art. 302 do CPM. 8. Recurso provido. Reforma da Sentença absolutória. Decisão por unanimidade. Condenação à pena de 1 (um) ano, em regime semi-aberto e sem sursis. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000078-74.2023.7.03.0103 de 04 de julho de 2025