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Jurisprudência STM 7000078-42.2024.7.00.0000 de 03 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/02/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 320, CPM - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) 124. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 8) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 9) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 10) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 303 DO CPM. OPERAÇÃO SAÚVA. DEFESA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE DEFESA DURANTE INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I – Não se conhece da preliminar de sobrestamento do feito fundada na existência de trâmite de 2 (dois) processos de habeas corpus na Suprema Corte, os quais já foram julgados e instruídos com respectivas certidões de trânsito em julgado das decisões, esvaziando completamente o objeto da citada arguição. Decisão unânime. II – Também não se conhece da preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, seja por suposta ausência de apreciação da fundamentação, seja por falta de compensação de atenuantes e circunstâncias favoráveis aos embargantes, uma vez que se trata de matéria imbricada ao mérito dos próprios embargos de declaração, cabendo a invocação do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Decisão unânime. III – Rejeita-se a preliminar de nulidade do Acórdão, fundada na ausência da participação da defesa de corréus durante o interrogatório, pois a questão foi enfrentada no Acórdão embargado por ocasião da tese invocada pela defesa quanto à impossibilidade de aplicação da teoria do juízo aparente. Decisão unânime. IV – Pela sistemática processual penal militar, nos embargos de declaração a parte indicará os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 542 do CPPM). V – As omissões e contradições apontadas pelo embargante foram suficientemente refutadas, ficando evidente que o Acórdão embargado enfrentou todas as questões sobre a nulidade da prova emprestada (interceptação telefônica), sobre a nulidade de interrogatórios de acusados e sobre quaisquer nulidades que pudessem ser extensivas ao embargante, sobretudo em relação às interceptações telefônicas declaradas ilícitas nas Operações Saúva e Mercúrio, segundo o recorrente, nos termos do Acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Criminal. Não há que se falar em omissão, quando resta demonstrado que o tribunal enfrentou todas as questões quanto à materialidade do delito e realizou uma integral revisão da dosimetria da pena. VI – É firme a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal no sentido de que “o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal”. Dessa forma, em relação ao prequestionamento da matéria, caberá às defesas a demonstração da relevância e da transcendência das questões ora discutidas, com o intuito de comprovar a existência de repercussão geral, na forma do art. 1.025 c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil. VII – Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000078-42.2024.7.00.0000 de 03 de abril de 2025