Jurisprudência STM 7000077-62.2021.7.00.0000 de 31 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
03/02/2021
Data de Julgamento
13/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. 3) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,GRAVE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. CRIME CONTRA SEGURANÇA NACIONAL. NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. INCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ DE DIREITO E DESEMBARGARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DO STM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Consoante dispõe o art. 13, inciso V, do Regimento Interno do STM, entre as atribuições do Relator está a de negar seguimento a pedido que seja estranho à competência do Tribunal. II - A despeito da Lei de Segurança Nacional já distinguir os delitos nela previstos do crime militar e do crime comum, as alterações trazidas pela Lei nº 3.491 de 16/10/17, sem desconsiderar a necessidade de avaliação do tipo delitivo praticado, passou a permitir que a afronta à LSN também possa ser considerada crime militar, desde que observados, ao mesmo tempo, os requisitos da Lei nº 7.170/83 e os constantes do inciso II do art. 9º do CPM. III - Incompetência do STM para tratar da matéria objeto da Representação e, também, para o julgamento dos Representados, Juízes, Procurador e Promotora estaduais, que possuem foro especial por prerrogativa de função. IV - Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.