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Jurisprudência STM 7000077-33.2019.7.00.0000 de 22 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/01/2019

Data de Julgamento

08/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE.

Ementa

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Embora os depoimentos colhidos na fase pré-processual não tenham observado o cumprimento do comando constitucional que garante ao Réu a prerrogativa de não produzir prova contra si, essa constatação não conduz à nulidade automática da Peça Pórtico, uma vez que o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial, bem como o seu desentranhamento dos autos, somente macularia o feito de nulidade se a Denúncia fosse lastreada, exclusivamente, nos depoimentos extrajudiciais prestados pelo Réu, o que não se afigura na espécie. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a Constituição exige que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar a sua decisão. Em respeito ao Postulado tantum devolutum quantum apellatum, eventuais omissões ocorridas em primeiro grau serão supridas por ocasião da análise do mérito recursal, devendo incidir a dicção do artigo 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar em relação ao pedido de nulidade. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". Embora o prejuízo suportado pela Administração Militar seja inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, essa norma administrativa circunscreve-se ao âmbito do Direito Tributário. Além disso, o prejuízo causado à Administração Militar, da ordem de R$ 12.768,09 (doze mil setecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), evidencia o alto grau de reprovabilidade da conduta, além de revelar a expressividade da lesão jurídica, circunstâncias que afastam a incidência do Postulado da Bagatela. Em consequência, é inaplicável a figura privilegiada descrita no § 1º do artigo 240, c/c o art. 253, ambos do Código Penal Militar. A omissão do óbito da pensionista, mantendo em erro a Administração Militar para auferir vantagem indevida, afasta o reconhecimento do tipo penal descrito no art. 249 do Código Penal Militar, o qual não prescinde da demonstração de que o erro seja espontâneo, porque se induzido, haverá estelionato. Não é cabível a desclassificação da conduta descrita nos autos para a figura típica do art. 248 do Código Penal Militar, haja vista que, para a configuração desse delito, exige-se que a res esteja na posse ou detenção prévia e lícita do sujeito ativo, sem qualquer anterior clandestinidade ou ardil. Recurso não provido. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000077-33.2019.7.00.0000 de 22 de agosto de 2019