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Jurisprudência STM 7000075-92.2021.7.00.0000 de 19 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/02/2021

Data de Julgamento

09/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA INGRESSO CLANDESTINO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. SUSCITADA DE OFÍCIO. RELATORA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. NULIDADE PROCESSUAL. CONTINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIAS. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. SUPOSTAS AMEAÇAS. FLAGRANTE FORJADO. COMPROVAÇÃO DOS DELITOS. CONDUTA DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As inovações acrescidas à LOJMU - Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União -, pela Lei nº 13.774/2018, com a sujeição de réu civil à jurisdição monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, introduziram nova dinâmica aos julgamentos, à semelhança do que ocorre no Processo Penal comum, desde que não desvirtue a índole do Processo Castrense. Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento na Corte de que a Sessão formal de julgamento, inexistindo pleito de sustentação oral, reserva-se à jurisdição do Conselho de Justiça, no qual os pronunciamentos orais são indispensáveis à formulação do juízo dos seus membros. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida de ofício pela Relatora, calcada na inobservância do art. 433 do CPPM. Decisão por maioria. 2. Autoria e materialidade incontroversas em face da prova testemunhal e documental. 3. A conduta do réu de transpor a cerca divisória entre área pertencente ao Exército Brasileiro e a via pública, ingressando clandestinamente em área sujeita à administração militar, para fins de armazenamento de significativo aparato de substâncias entorpecentes e materiais para a sua comercialização, servindo a Unidade Militar de verdadeiro depósito para indivíduo atuante no tráfico de entorpecentes, feriu, sobremaneira, a regularidade e os princípios basilares das Forças Armadas. 4. Inexistem instrumentos hábeis a demonstrar a alegada situação gravosa (ameaça) supostamente sofrida, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de provas. Não há qualquer contradição nos depoimentos testemunhais, tendo o réu confessado a propriedade dos materiais, não sendo crível que, ao ser abordado juntamente com outras 6 (seis) pessoas, tivesse sido o único ameaçado para admitir a prática delitiva. 5. Insustentável o argumento de ter sido o flagrante forjado, à míngua de elementos probatórios que sustentem ter havido fabricação de provas por parte dos policiais. 6. Por se tratar de especial tutela penal, entendeu o legislador, por bem, não prever as sanções restritivas de direito - tal como previstas no Código Penal comum - como espécie sancionatória relacionada ao CPM. 7. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão unânime


Jurisprudência STM 7000075-92.2021.7.00.0000 de 19 de outubro de 2021