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Jurisprudência STM 7000075-58.2022.7.00.0000 de 16 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/02/2022

Data de Julgamento

18/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. AGENTE. MILITAR. POLÍCIA DO EXÉRCITO. DISPARO DE ARMA. VÍTIMA EM FUGA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Incorre no crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar, o militar que, na função de integrante da equipe de escolta de preso para participar de audiência de julgamento, dispara seu armamento de serviço contra este na tentativa de obstar sua fuga, não obstante a vítima se encontrar no interior de um veículo, desarmada, sem oferecer risco real ao acusado e aos demais militares responsáveis pela escolta, atingindo o para-brisa do carro e, consequentemente, o pescoço da vítima, que veio a óbito. Nessas circunstâncias, era plenamente previsível que o acusado, ao disparar em ângulo mais elevado e em direção central ao veículo, poderia acertar a vítima em local letal, o que infelizmente aconteceu. Não há se falar também ter o acusado agido em cumprimento de um dever imposto por lei, seja penal, seja extrapenal, de modo a caracterizar a presença da excludente de ilicitude fundamentada no estrito cumprimento do dever legal, prevista no inciso III do art. 42 do Código Penal Militar. Independentemente da condição de marginal ou de delinquente da pessoa alvo da ação do agente, prevalece o entendimento de que, quando do cumprimento do dever legal, devem ser empregados moderadamente os meios necessários para impedir ou repelir a agressão, e, assim, se evitar excesso por parte do agente e, consequentemente, que se ultrapasse o limite estritamente permitido pela norma. Provimento do apelo do Ministério Público Militar para reformar a sentença absolutória. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000075-58.2022.7.00.0000 de 16 de junho de 2023