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Jurisprudência STM 7000075-53.2025.7.00.0000 de 08 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Data de Autuação

12/02/2025

Data de Julgamento

27/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. REANÁLISE DE PLEITO LIMINAR. REQUISITOS. FUMUS BONIS IURIS. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DO RISCO DE DEMORA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMINENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUNDAMENTOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Cuida-se de pedido de reconsideração formulado contra Decisão monocrática que denegou medida liminar postulada em Ação de Revisão Criminal. II – A legislação aplicável e o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) não preveem a figura do pedido de reconsideração, o que torna descabido o seu emprego. III – Não obstante, quando cumpridos os requisitos cabíveis, é torna-se possível a aplicação do princípio processual da fungibilidade para receber a mencionada Petição como recurso cabível na hipótese, situação regulamentada no art. 514 do CPPM. IV –Em nada obsta a fungibilidade do pedido de reconsideração o fato de ele não ser uma espécie de recurso, ao passo que a fungibilidade é preceito que vai além das peças estritamente recursais, ao permitir que se dê mais valor à matéria do que à estrita formalidade, desde que os requisitos essenciais tenham sido cumpridos. V –Conforme art. 123, inciso I, do RISTM, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática que cause prejuízo à parte, situação verificada nos autos, tendo o Requerente cumprido os demais requisitos aplicáveis (tempestividade, endereçamento, etc). VI – Aplicável, portanto, o princípio da fungibilidade para o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. VII – Ao mérito, reexaminaram-se os fundamentos lançados pelo Agravante para a suspensão do início da execução penal requerida como medida liminar na Revisão Criminal ajuizada. VIII – Reanalisados as teses e os argumentos pelos prismas da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco na demora (periculum in mora), o risco se constata pela iminência do início da execução da pena imposta ao Agravante. IX – Pela verossimilhança, as teses suscitadas não permitem a concessão da medida liminar quando demandarem revolvimento probatório e argumentativo mais profundo, não constatável de maneira evidente. X – Pela falta de confirmação de quaisquer dos fundamentos trazidos na medida necessária, descabida a reforma da Decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. XI – Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000075-53.2025.7.00.0000 de 08 de abril de 2025