Jurisprudência STM 7000074-78.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
29/01/2019
Data de Julgamento
21/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
APELAÇÃO. DESERÇÃO. TESE DEFENSIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE SURSIS. MILITAR LICENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da exordial. Tal requisito, a despeito de ter como resultado a concessão ao desertor do status de militar da ativa, com ele não se confunde, e é a única exigência feita pela norma, não havendo necessidade de o réu mantê-la para o feito perdurar por desconfigurar pressuposto de prosseguibilidade. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas orais colhidas. O dolo restou evidenciado pelo interrogatório do réu, sobretudo em razão de contabilizar quase 5 (cinco) anos de sua ausência das atividades do quartel, tendo afirmado que praticou a deserção sem pensar e que, durante a ausência, trabalhou fazendo bicos de diferentes formas a fim de manter seu sustento. Inexistem nos autos elementos convincentes que sustentem as alegações de problemas psicológicos, e, ainda que tivessem ocorrido, seria exigível do agente outra conduta. Inegável a reprovabilidade do agir perpetrado, haja vista que objeto da tutela penal é a continuidade do serviço militar. A despeito da vedação contida no art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão do sursis no caso de militar licenciado. Não provimento. Decisão Unânime.