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Jurisprudência STM 7000073-59.2020.7.00.0000 de 17 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

04/02/2020

Data de Julgamento

13/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,CONDICIONAL DO PROCESSO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM ARGUIDA PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA. Em respeito ao princípio da paridade das armas, não se pode negar ao Ministério Público Militar o direito de questionar a certeza do juízo absolutório por meio dos embargos infringentes. A oposição dos Embargos Infringentes pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar se justifica por ser o órgão atuante no âmbito do Superior Tribunal Militar, com híbrida função de órgão acusador e fiscalizador da aplicação da lei e da regular tramitação do processo. Preliminar de inconstitucionalidade do artigo 538 do CPPM não conhecida. Decisão por maioria. Interposição de Apelo contra decisão que afastou, no caso de réu civil, a proibição de se aplicar a esta Justiça castrense os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, de modo a possibilitar, no caso, a suspensão condicional o processo após a manifestação do Ministério Público Militar. Decisão sem força de definitiva, requisito indispensável para o recebimento do recurso de apelação, previsto no art. 526, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, ante à possibilidade de manifestação desfavorável ao sursis processual por meio do manejo de instrumento processual diverso, e, consequentemente, de prosseguimento da ação penal militar. Embargos Rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000073-59.2020.7.00.0000 de 17 de setembro de 2020