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Jurisprudência STM 7000073-20.2024.7.00.0000 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/02/2024

Data de Julgamento

29/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE COGNIÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. DELITOS E FATOS RELEVANTES PENALMENTE. TIPICIDADE MATERIAL CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA. 1. O efeito devolutivo amplo é inerente ao recurso apelatório. Assim, na forma do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, incabível o conhecimento do pedido sequer de forma preambular. Não conhecimento da preliminar. Unânime. 2. Inviável o emprego do princípio da insignificância aos fatos delitivos. A violação aos bens jurídicos de segurança e integridade das instalações militares, bem como ao patrimônio alheio foram operados de forma grave. 3. Nos crimes em que se verificam qualificadoras há uma violação ou transgressão social efetivada de forma mais grave, porquanto imperativos ético-morais são transgredidos de forma acentuada na proteção de valores fundamentais 4. Embora inexista laudo pericial do valor ou exame de corpo de delito direto das bicicletas objeto de tentativa de furto, verifica-se a materialidade pelos exames de corpo de delito indireto, ou seja, baseia-se nas evidências disponíveis de testemunhas, documentos e fotos. 5. Inviável a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre o delito de ingresso clandestino (crime menor) e a infração de furto (crime maior), pois não são crimes compostos. Outrossim, não há que se falar em consunção, na medida em que os dispositivos penais em comento possuem natureza distinta e autônoma pela ausência de uma relação necessária de meio e fim entre eles. 6. Não provimento do Recurso de Apelação defensivo. Maioria.


Jurisprudência STM 7000073-20.2024.7.00.0000 de 06 de agosto de 2024