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Jurisprudência STM 7000072-40.2021.7.00.0000 de 24 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

01/02/2021

Data de Julgamento

06/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. PORTE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. SÚMULA Nº 17 DO STM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, após a deflagração da Ação Penal Militar, são licenciados das fileiras do Exército Brasileiro, considerando que, no momento do crime, os réus eram militares. Deve prevalecer a condição dos agentes no momento em que praticaram a conduta delitiva, em tese, para se determinar o juiz natural que irá processá- los e julgá-los, conforme o brocardo tempus comissi delicti. Enunciado n° 17 da súmula de jurisprudência do STM. Embargos Infringentes rejeitados para mantença integral do Acórdão impugnado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000072-40.2021.7.00.0000 de 24 de maio de 2021