Jurisprudência STM 7000071-26.2019.7.00.0000 de 10 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
29/01/2019
Data de Julgamento
30/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. PEQUENA QUANTIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPO PENAL. INCONVENCIONALIDADE. TESES REJEITADAS. 1. O militar que porta maconha em área sujeita à Administração Militar pratica o delito de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, previsto no art. 290 do CPM. Autoria e materialidade delitivas estão comprovadas por provas testemunhais e pericias. 2. O desvalor da conduta, com graves reflexos no ambiente castrense, impede a aplicação dos Princípios da Irrelevância Penal, da Insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material. A "guarda" de entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, que, no meio militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, à regularidade das Forças Armadas. 3. O argumento de inconvencionalidade da tutela penal, previsto no art. 290 do CPM para usuário de drogas, por ser, em tese, mais condizente com determinada visão humanista e de política criminal, não merece acolhida. O referido artigo permanece em vigor e não traz qualquer ilegalidade em sua redação. Tema exaustivamente enfrentado por esta Corte Militar, que rechaça a tese defensiva. Apelo não provido. Decisão unânime.