Jurisprudência STM 7000071-16.2025.7.00.0000 de 28 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/02/2025
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIRETO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, CLARA E EXPRESSA. CONCATENAÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. CASO CONCRETO. NULIDADE QUE NÃO AFETOU ATOS SUBSEQUENTES. INDEPENDÊNCIA CAUSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I – Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão em virtude de alegadas omissões e contradições. II – Pelas omissões, sustentou-se que o Acórdão não abordou, suficientemente, as razões pelas quais reconheceu determinada ocorrência, mas não a consequência esperada pelo Embargante. Pelas contradições, argumenta que o mesmo cenário também acarreta situação ilógica. III – Não se constata omissão ou contradição quando o provimento judicial explicita, de forma coerente, clara e expressa, as razões de decidir, afastando qualquer falha lógica entre os fundamentos e o dispositivo. IV – No caso concreto, foi explicado que a nulidade da coleta de depoimento do Paciente não se estendeu aos atos probatórios subsequentes em razão da existência de fonte independente, que permitiu a descoberta das demais provas, a trazer uma independência causal entre a ocorrência (prova ilícita) e a consequência esperada (nulificação de demais provas). V – Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.