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Jurisprudência STM 7000070-65.2024.7.00.0000 de 19 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/02/2024

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315, C/C O ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. A Lei nº 13.774/2018 alterou o Diploma normativo que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1972), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensa as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento e, por via de consequência, inviabiliza a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo, pelas Defesas constituídas, ou mesmo pelo Ministério Público Militar, não só desvirtua o rito procedimental estatuído no Código de Processo Penal Militar, como também, e principalmente, viola os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, assim dispostos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Todavia, no caso dos autos, inegavelmente, não se identifica eventual prejuízo para as Partes, circunstância que, se por um lado não impede o reconhecimento da nulidade, que se verifica na espécie conforme disposto no inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, por outro afasta a sua declaração, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual “(...) Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. Vale dizer que, para a aplicação do citado dispositivo, que constitui a essência do Princípio pas de nullité sans grief, exige-se a demonstração efetiva do prejuízo. Preliminar de nulidade por inobservância do art. 433 do Código de Processo Penal Militar rejeitada. Decisão por maioria. Para a configuração da figura típica do uso de documento falso, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, envolvendo uma situação juridicamente relevante. A própria Acusada admitiu ter sido ela quem protocolou os documentos necessários para a aquisição do registro perante o Exército Brasileiro, o que, aliás, se coaduna com o serviço de despachante por ela prestado e devidamente remunerado. O acervo probatório colacionado aos autos, bem como o contexto fático no qual a Ré foi contratada como despachante a fim de iniciar o procedimento de aquisição de arma de fogo perante o Exército Brasileiro evidenciam a prática delituosa, notadamente porque, para que se caracterize o delito, é necessário que o documento seja apresentado pelo autor como objeto de prova, ou seja, usado para o fim a que se dispõe. Evidencia-se, pois, na conduta da Ré, o elemento subjetivo do tipo penal incursionador, qual seja, o dolo, a vontade livre e consciente de usar o documento falso. Era obrigação da Acusada, até mesmo pela função por ela desempenhada, ser mais diligente na confirmação de eventual falsidade nas informações que seriam por ela prestadas perante a Administração Militar, de sorte que, ao deixar de adotar as cautelas necessárias às próprias exigências profissionais, agiu, no mínimo, com dolo eventual. Resta afastada a tese de interpretação extensiva alegada pela Defesa constituída, mormente porque o Juízo a quo, a toda evidência, procedeu com a condenação da Acusada com a subsunção da norma com a conduta perpetrada por ela, restando absolutamente configurada a autoria, a materialidade e a culpabilidade. Quanto à alegada violação à paridade de armas, verifica-se que a Defesa constituída teve livre acesso aos autos, às audiências, às inquirições das testemunhas de Acusação e da Defesa, apresentou a sua testemunha, a qual foi devidamente inquirida em Juízo, e teve a oportunidade de postular diligências e contraditar a todo o momento os atos praticados, inclusive as testemunhas do Corréu, tudo em conformidade com o que prescrevem os parágrafos 3º e 4º do artigo 352 do Código de Processo Penal Militar. O sentimento pessoal do Magistrado acerca da conduta da Acusada, tal como se evidencia nos presentes autos, é fruto da convicção do Julgador, mas que, ainda assim, está circunscrito à prova coligida ao longo da instrução processual. Ainda que a aplicação das penas restritivas de direito operada pelo Juízo de primeiro grau mostre-se em descompasso com o entendimento consagrado pela jurisprudência dos Pretórios, no caso vertente, tratando-se de Recurso exclusivo da Defesa, deve ser mantido o citado benefício, como consectário do Princípio non reformatio in pejus. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000070-65.2024.7.00.0000 de 19 de setembro de 2024