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Jurisprudência STM 7000069-34.2024.7.08.0008 de 01 de julho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/11/2024

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REINCLUSÃO REGULAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEORIA DA ATIVIDADE. PROSSEGUIBILIDADE ASSEGURADA. SÚMULA 12 DO STM. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A reinclusão do réu às fileiras das Força Armadas, nos termos do art. 457, § 3º, do CPPM, constitui condição de procedibilidade para o início da ação penal por deserção praticada por praça sem estabilidade, exigência também prevista na Súmula nº 12 do STM. É exigido, pois, que, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado detenha o status de militar da ativa. 2. O Código Penal Militar adota a Teoria da Atividade (art. 5º do CPM), segundo a qual o tempus delict se dá no momento da conduta. Assim, é quando se consuma o crime propriamente militar que se deve aferir o status do infrator a fim de possibilitar a correta tipificação do delito bem como a instauração da ação penal. 3. Instaurada a ação penal, a perda do status de militar decorrente de licenciamento não configura causa de isenção de processo ou de extinção da punibilidade, diante da ausência de previsão legal (arts. 123 do CPM e art. 35, parágrafo único, do CPPM). 3. A condição de prosseguibilidade refere-se ao trâmite regular do processo até a decisão final. A interpretação extensiva que reconhece o status de militar como condição de prosseguibilidade do processo pelo crime de deserção afronta os princípios da legalidade e da obrigatoriedade, além de esvaziar o tipo penal e fragilizar os pilares da hierarquia e disciplina. 5. Apelo provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação Penal Militar. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000069-34.2024.7.08.0008 de 01 de julho de 2025