Jurisprudência STM 7000069-34.2024.7.08.0008 de 01 de julho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/11/2024
Data de Julgamento
18/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REINCLUSÃO REGULAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEORIA DA ATIVIDADE. PROSSEGUIBILIDADE ASSEGURADA. SÚMULA 12 DO STM. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A reinclusão do réu às fileiras das Força Armadas, nos termos do art. 457, § 3º, do CPPM, constitui condição de procedibilidade para o início da ação penal por deserção praticada por praça sem estabilidade, exigência também prevista na Súmula nº 12 do STM. É exigido, pois, que, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado detenha o status de militar da ativa. 2. O Código Penal Militar adota a Teoria da Atividade (art. 5º do CPM), segundo a qual o tempus delict se dá no momento da conduta. Assim, é quando se consuma o crime propriamente militar que se deve aferir o status do infrator a fim de possibilitar a correta tipificação do delito bem como a instauração da ação penal. 3. Instaurada a ação penal, a perda do status de militar decorrente de licenciamento não configura causa de isenção de processo ou de extinção da punibilidade, diante da ausência de previsão legal (arts. 123 do CPM e art. 35, parágrafo único, do CPPM). 3. A condição de prosseguibilidade refere-se ao trâmite regular do processo até a decisão final. A interpretação extensiva que reconhece o status de militar como condição de prosseguibilidade do processo pelo crime de deserção afronta os princípios da legalidade e da obrigatoriedade, além de esvaziar o tipo penal e fragilizar os pilares da hierarquia e disciplina. 5. Apelo provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação Penal Militar. Decisão majoritária.