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Jurisprudência STM 7000068-71.2019.7.00.0000 de 28 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/01/2019

Data de Julgamento

13/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO REPELIDA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DA INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR A NÃO MERECER ACOLHIDA. DELITO DELINEADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. Não merece acolhida a alegação do Acusado de que trouxe a substância entorpecente por mero esquecimento ou desatenção: a uma porque, à evidência, não é de se crer que o Acusado não tenha notado a presença do entorpecente na sua carteira antes de adentrar o quartel, até porque é no mínimo razoável a suposição de que a tenha manuseado ao deixar a sua residência, eventualmente para retirar algum numerário para despesas com o seu deslocamento; a duas porque, de qualquer forma, o Acusado não produziu prova alguma que sustentasse essa sua frágil e inverossímil versão; a três porque, em Juízo, o Acusado admitiu que tinha conhecimento de que o seu proceder constitui crime militar, o que, por óbvio, é altamente sugestivo de que não teria simplesmente se descuidado ao trazer a droga para dentro do quartel; e, a quatro porque a sua afirmação de que não tinha a intenção de consumir a droga dentro do quartel em nada modifica o elemento subjetivo da conduta que lhe é imputada, cujo núcleo é representado pela expressão " guardar". A questão das drogas nos quartéis tem contornos particularíssimos, o que a difere substancialmente daquela que também lamentavelmente ocorre na dimensão civil da sociedade brasileira. Daí porque o tipo penal recortado no art. 290 do CPM não restringe a sua tutela à proteção da saúde individual e coletiva, alcançando também a efetividade e a segurança das próprias atividades profissionais militares e, em última análise, a salvaguarda da hierarquia e da disciplina. É de sabença ampla e de comprovação científica irretorquível que determinadas drogas, sobretudo entorpecentes, têm a capacidade de comprometer seriamente o estado emocional, racional e até mesmo físico do ser humano, daí porque o seu uso encontra-se disciplinado por legislação específica de alcance nacional; e, se tanto vale como regra geral para a sociedade, mais peso tem ainda, pelas razões expostas, para o seu segmento militar. Nesses termos, à evidência, absolutamente imprópria é a invocação pela Defesa dos princípios penais que arrola em busca da absolvição do Acusado, com destaque para o da insignificância. Não é cabível sequer a invocação da " inconvencionalidade" do art. 290 do CPM, quando assentada, como é o caso, em fundamentos que não guardam relação com as peculiaridades da vida na Caserna nos seus diversos e complexos aspectos. Em suma - seja sob o batismo da "inconvencionalidade", seja em razão da suposta "não recepção" ou de outras formas de questionamentos de mesmo jaez - a realidade incontestável é que o art. 290 do CPM de nenhum modo maltrata a Constituição da República ou qualquer acordo ou convenção de que o Brasil seja signatário, estando, portanto, em plena vigência. Delito delineado e provado em todas as suas elementares. Rejeição do Apelo. Por maioria.


Jurisprudência STM 7000068-71.2019.7.00.0000 de 28 de junho de 2019