Jurisprudência STM 7000068-66.2022.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/02/2022
Data de Julgamento
02/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, diante da confissão dos Réus, em harmonia com as demais provas acostadas aos autos. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas dos Réus provocaram lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, frise-se que o fato de um dos réus ter comunicado à administração militar não ilide o dolo nas suas condutas de se apoderar das quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias. IV. Também estão presentes os elementos da culpabilidade, porquanto os Réus eram imputáveis, tinham potencial consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhes exigível conduta diversa. V. Ressalte-se que as condutas criminosas narradas na Denúncia são compatíveis com a percepção do homem médio, mormente, in casu, por serem os Réus profissionais portadores de curso superior. VI. Tinham a possibilidade evidente de entender que agiam ilicitamente ao sacar as quantias depositadas indevidamente em suas contas bancárias, valendo-se de um juízo comum e de simples diligências para saber a real origem que justificaria os depósitos feitos por erro pela administração militar, por 9 (nove) meses, após os seus licenciamentos do Serviço Ativo da Marinha, ex officio, por conclusão do Estágio de Adaptação e Serviços (EAS). VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a reforma da Sentença absolutória e, por conseguinte, a condenação dos Réus como incursos no art. 249 do Código Penal Militar. VIII. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do crime imputado aos Réus na Denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na modalidade retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, § 5º, inciso I e 133, todos do Código Penal Militar, c/c o art. 81 do CPPM. IX. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.