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Jurisprudência STM 7000068-61.2025.7.00.0000 de 28 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

11/02/2025

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,ART. 205, CPM - HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 302, CPM - INGRESSO CLANDESTINO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,ART. 177, CPM - RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 7) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 205 DO CÓDIGO PENAL MILITAR C/C O ARTIGO 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRELEVÂNCIA MATERIAL DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA. Ao decidir pela atipicidade das condutas imputadas ao Acusado, bem como pela aplicação dos Princípios da Fragmentariedade e da Subsidiariedade do Direito Penal Militar, o Juiz Federal da Justiça Militar proferiu juízo de mérito numa fase em que lhe é vedado o exame aprofundado de provas e fatos. Como cediço, em fase de juízo de prelibação da denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se estão presentes a prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, serão analisados no momento oportuno, ou seja, ao longo da instrução processual. Consoante se extrai da dicção do art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Constatando-se que a conduta imputada foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000068-61.2025.7.00.0000 de 28 de abril de 2025