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Jurisprudência STM 7000068-37.2020.7.00.0000 de 22 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

03/02/2020

Data de Julgamento

30/04/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). LICENCIAMENTO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I - O Paciente responde a processo de execução penal após regular condenação em Primeira Instância e confirmação da Sentença em sede de Apelação. II - A perda do status de militar posteriormente ao Recebimento da Denúncia não tem o condão de obstar a regularidade da persecução criminal, tampouco impede a execução da sentença condenatória. III - Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) possua alguns precedentes em sentido contrário, o posicionamento da Primeira Turma, firmado em diversos julgados, é de que a condição de militar do agente deve ser aferida somente no momento do recebimento da Denúncia. IV - Em interpretação sistemática, ressalto que os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o art. 187 do Código Penal Militar e o enunciado 12 de Súmula deste Tribunal indicam, como condição de procedibilidade, somente a legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. V - A construção jurisprudencial firmada por este Tribunal Militar em tempo pretérito está em desacordo com a atual sistemática processual de ampla efetividade da prestação jurisdicional e máximo aproveitamento dos atos processuais. VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000068-37.2020.7.00.0000 de 22 de maio de 2020