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Jurisprudência STM 7000068-32.2023.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/01/2023

Data de Julgamento

30/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Especificamente quanto à frustração do caráter competitivo da licitação, sua tipificação agora está no art. 337-F do Código Penal. Considerando que o apenamento previsto na lei revogada é mais benéfico aos réus, por força dos princípios da irretroatividade da lei penal maléfica e da ultratividade da lei penal mais benéfica, devem ser considerados os termos da Lei nº 8.666/1993, em seu art. 90. A imputação criminal capitulada pelo Parquet das Armas na Peça Pórtico não destaca objetivamente as condutas dos apelados, pessoas físicas, sócias de sociedades empresariais, nos pregões supostamente fraudados. A teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido. Portanto, sob o norte da Teoria Roxiniana, ninguém pode ser autor por meramente ocupar uma posição, mas por agir em função de um fato típico. Não há prova, com grau de certeza, de que as pessoas físicas tenham ajustado, entre si, fraude à competição, participado do pregão eletrônico, acessado o site da concorrência e ofertado as propostas e os lances no certame. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000068-32.2023.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2024