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Jurisprudência STM 7000067-47.2023.7.00.0000 de 19 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

26/01/2023

Data de Julgamento

13/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. SUPOSTO DELITO DE ESTELIONATO. PENSIONISTA FALECIDA. ÓBITO NÃO INFORMADO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. REGISTRO EXTEMPORÂNEO, SEM MOTIVAÇÃO. SAQUES EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PENSIONISTA FALECIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO DECRETADA NA FASE EXTRAJUDICIAL. PROVA PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I – A Denúncia deve observar os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, indicando a suposta autoria e descrevendo a narrativa dos fatos, em tese, eivados de ilicitude, sendo exigível que demonstre a “probabilidade”, lastreada em suporte probatório mínimo, e não a certeza absoluta do fato investigado. II – Na hipótese, a Sindicância e o IPM dão alicerce suficiente à acusação, revelando que a Acusada coabitava e era responsável pela pensionista (sua genitora), à época do óbito, situação que permite inferir, em cotejo com os demais elementos dos autos, ser ela a provável responsável pela movimentação da conta corrente devassada. III – Verifica-se que a Acusada manteve em erro, deliberadamente, a Administração militar e o banco onde a pensionista era correntista, por 21 (vinte e um) meses, ao não comunicar o óbito de sua mãe. IV – Duas outras situações reforçam a necessidade de aprofundamento investigativo, na instrução processual: a apresentação, perante a Administração castrense, pela Acusada, de requerimento de habilitação à pensão especial, antes do falecimento da pensionista; e o fato de a certidão de óbito ter sido lavrada mais de 2 (dois) anos após o falecimento da de cujus, mediante ordem judicial, em consequência do ajuizamento, pela própria Acusada, de Ação de Registro de Óbito Fora do Prazo. V – A ausência da quebra do sigilo bancário na fase inquisitorial não tem o condão de retirar o valor probante do escorço fático-probatório, até então colimado, que se mostra abrangente o bastante para motivar a deflagração de ação penal militar. Justa causa configurada na espécie. VI - Recurso ministerial conhecido e provido, para determinar o recebimento da Denúncia e o processamento da Ação Penal Militar. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000067-47.2023.7.00.0000 de 19 de maio de 2023