Jurisprudência STM 7000067-13.2024.7.00.0000 de 02 de julho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
14/02/2024
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INDULTO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Os Embargos Infringentes perfazem o recurso legalmente previsto para impugnar Acórdão não unânime, estando restrito ao tema objeto da divergência instaurada. 2. O Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal/1988, detém competência privativa para decretar o indulto natalino, o que inclui a fixação de seus requisitos e a definição da sua extensão, a partir de critérios de conveniência e de oportunidade. 3. No art. 223 do CPM, o núcleo “ameaçar” abrange desde a forma simples até a mais grave. 4. O art. 7º, II, do Decreto nº 11.302/2022 exclui, expressamente, a clemência em relação aos crimes praticados mediante grave ameaça. 5. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.