Jurisprudência STM 7000066-33.2021.7.00.0000 de 17 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
29/01/2021
Data de Julgamento
05/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL PARA A SISTEMÁTICA DE VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TESES DE ALTA INDAGAÇÃO OU COMPLEXIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EX- MARINHEIROS. AMEAÇA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL LEVE E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A DPU não logrou demonstrar prejuízo à defesa de seus assistidos a justificar o deferimento do pedido de conversão do julgamento virtual para a sistemática de videoconferência. As teses defensivas não são de alta indagação ou complexidade jurídica, estando circunscritas à análise probatória já amplamente exteriorizada nos autos. A realização do julgamento por meio de sessão virtual mostra-se compatível com o atual quadro pandêmico-sanitário decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), garantindo celeridade à prestação jurisdicional deste Tribunal, resguardados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Indeferida a preliminar de conversão do julgamento de sessão virtual para a sistemática de videoconferência. Decisão por maioria. No mérito, a autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se sobejamente comprovadas nos autos. Não merece prosperar a tese de atipicidade do delito de ameaça. A ameaça é crime formal, que se consuma quando o ofendido passa a ter ciência do injusto que lhe fora prometido, desde que seja crível, e possui como objeto jurídico a liberdade, a tranquilidade, a paz interna e a autodeterminação psíquica, bastando, para sua configuração, que tais condições restem abaladas, tal qual se verifica no caso sub examine. Quanto ao crime de tentativa de lesão corporal leve, a prova testemunhal torna indene de dúvida a ação realizada, cujo resultado somente não ocorreu em virtude da interferência de terceiro, não havendo que se falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado, tendo em vista que "(...) a lâmina usada, ainda que pequena, era absolutamente capaz de produzir lesão no ofendido". Igualmente, não há que se falar em desclassificação da conduta de tentativa de lesão leve para tentativa de lesão levíssima, uma vez que a ação não se consumou. Além disso, o licenciamento do Réu inviabiliza a aplicação de qualquer medida disciplinar em seu desfavor, o que deixaria sem resposta sua conduta ilícita e desprestigiaria os princípios de hierarquia e disciplina. No tocante ao delito de furto qualificado, os dois ex-militares, em conluio de vontades e unidade de desígnios, cometeram o crime pelo qual foram condenados na instância a quo, restando afastada a aplicação do princípio da bagatela. Entretanto, merece reparo a Sentença, tão somente para adequar o cálculo da pena imposta ao primeiro Apelante, aplicando-se a regra do concurso material de crimes, ex vi do art. 79 do CPM. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade.