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Jurisprudência STM 7000066-28.2024.7.00.0000 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

14/02/2024

Data de Julgamento

20/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE E PROCEDIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. A superveniente exclusão de militar da Força – no decorrer da instrução criminal –, seja por licenciamento, seja por término da prestação do serviço militar, seja ex-officio ou a bem da disciplina, não tem o poder de interferir no andamento da Ação Penal Militar em crime de deserção, uma vez que este delito foi consumado, quando o acusado ainda estava no serviço ativo. Não há que se falar em estado de necessidade à época dos fatos, por se encontrar em difícil situação financeira, já que o embargante não apresentou provas robustas de que estava passando por tais dificuldades. Até porque, era exigível dele conduta diversa da que trilhou, entre elas, passar a residir na OM, até sua situação econômica melhorar. Incabível alegar ausência de condição de procedibilidade e/ou prosseguibilidade no caso de o desertor ter sido licenciado no curso da Ação Penal, mas sim em militar que deve ser processado e julgado pelo ato ilícito que praticou, a fim de que haja a preservação das Normas e Regulamentos militares e se evite a impunidade dos integrantes das Forças Armadas que, porventura, violem os bens, valores e princípios – juridicamente protegidos – que norteiam o dia a dia da caserna. Com efeito, quando se trata do crime de deserção, o status de "militar" deve ser considerado em dois momentos: primeiro quando da sua ausência por prazo superior a 8 (oito) dias, em que resta consumado o delito e, segundo, após a captura ou a apresentação voluntária do desertor e a sua reinclusão ao serviço ativo das Forças Armadas, após ser considerado "apto" em inspeção de saúde. Em que pese o embargante ter deixado de ostentar a condição de militar no curso da Ação Penal, em razão de seu licenciamento, não se pode esquecer que as condições de procedibilidade, nesse contexto, foram cumpridas no início do processo – ocasião em que esse acusado ainda se encontrava no serviço ativo –, devendo, dessa forma, o feito seguir seu curso, normalmente, como, de fato, seguiu in tela, até a conclusão da prestação jurisdicional, uma vez que a nova condição de civil desse infrator não tem o condão de afastar sua responsabilidade criminal perante esta Justiça Especializada. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000066-28.2024.7.00.0000 de 06 de agosto de 2024