Jurisprudência STM 7000066-04.2019.7.00.0000 de 05 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/01/2019
Data de Julgamento
06/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240 DO CPM. FURTO. PRELIMINAR. PGJM. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA DE LEITURA DA SENTENÇA. DPU E RÉU PRESENTES. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ART. 443 DO CPPM. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. O art. 443 do CPPM possui caráter geral e define o ato processual do réu quando representado por defensor constituído. In casu, o Réu é representado pela DPU e, nesse sentido, regido pelo princípio da especialidade, conforme o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80 que garante ao defensor público a prerrogativa da intimação pessoal e contagem em dobro do prazo recursal. II. Para a caracterização do estado de necessidade exculpante, exige-se a proteção de direito (próprio ou de terceiro) pelo estado de necessidade, por meio de estreita relação de parentesco ou afeição; existência de perigo certo e atual; inevitabilidade do sacrifício do direito alheio; superioridade valorativa do direito sacrificado, em face do direito protegido; e perigo não provocado pelo agente. III. Inconcebível o militar contrair dívidas desnecessárias e se utilizar de condutas criminosas como justificativa das suas ações para cumprimento de suas obrigações pecuniárias. A dificuldade financeira decorrente de dívidas causadas pelo próprio Acusado, e não essenciais a sua subsistência, não caracteriza o estado de necessidade exculpante. IV. Para a aplicação do princípio da insignificância, o valor da res e a ausência de efetivo dano patrimonial não podem ser considerados isoladamente. No delito sub examine, a res furtiva foi avaliada consideravelmente em relação ao valor do soldo recebido pelo Ofendido mensalmente. V. Configurou-se a expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, bem como o alto grau de reprovabilidade na conduta praticada, ao ofender os valores morais da "vida castrense", quando praticada no interior da Organização Militar. Deve ser intrínseco ao militar a correição de atitudes, o respeito e obediência às normas e às instituições legalmente constituídas. VI. Apelo desprovido. Decisão unânime.